Considerando o posicionamento da Corte Suprema (outubro/2016) julgando inconstitucional a desaposentação, permanecemos firmes em nossa convicção, quanto a severa violação que sobrecai sobre milhões de brasileiros aposentados e atuantes no mercado formal de trabalho. Mais, diversas foram as decisões favoráveis patrocinadas por nossa equipe nos últimos quinze anos, desde os efeitos da revogação sobre o pecúlio, dentre outras que aguardavam, e assim permanecem, pela manifestação definitiva do STF.
Inobstante, ante a possibilidade daquela Corte proferir decisão com viés econômico, que certamente será referendada de fato através da futura reforma da previdência, que será apresentada pelo Governo no início de 2017, nossa equipe vinha elaborando tese voltada à proteção dos direitos e recebimento de tais valores retidos desde o ano de 2004 aos aposentados que ainda não estavam em govo do novo benefício decorrente da desaposentação. Assim, tão logo a decisão sobre a matéria venha a surtir efeitos jurídicos definitivos, publicaremos a respeito da nova etapa voltada à defesa do direito.
Relembrando um pouco sobre a desaposentação, esta é uma figura novel em matéria de direito previdenciário que, em apertada síntese, surgiu quando os cidadãos aposentados e atuantes no mercado de trabalho, sob a condição de contribuintes obrigatórios ao Regime Geral da Previdência Social, se depararam com a impossibilidade de gozo sobre valores retidos em folha a título de contribuição previdenciária, diante da extinção do pecúlio previdenciário previsto na original Lei nº 8.213/91.
Para aqueles que não lembram ou, que não chegaram a conhecê-lo, o pecúlio era uma previsão legal que autorizava ao aposentado que permanecia ativo no mercado de trabalho pleitear pelo indébito (devolução) dos valores pagos a título de contribuição previdenciária obrigatória.
Em 1994 houve a revogação do pecúlio, paralelamente e em contrapartida, a contribuição à previdência social para o aposentado em atividade laborativa deixou de ser compulsória, algo que se mostrava medida com relevante caráter de justiça, porém, causava severos impactos ao Erário. Buscando solucionar a questão, em 1995 nova legislação alterou diversos pontos da Lei previdenciária, inclusive, pontuando pela reinclusão do aposentado à condição de contribuinte obrigatório ao regime geral, resolvendo o problema atuarial do sistema e prejudicando a todos os aposentados ainda ativos no mercado formal de trabalho.
Inequivocamente que tal situação chamou a atenção dos previdenciaristas, pois, um dos princípios basilares do direito previdenciário e, por conseguinte do Regime Geral da Previdência Social, é que este seja securitário, logo, tendo por objeto da contribuição o custeio do sistema, de modo que sejam oferecidas as coberturas ao segurado, protegendo-o contra os riscos sociais; entretanto, a situação do aposentado é peculiar, vez que, há vedação ao acesso a diversos benefícios previdenciários em decorrência da impossibilidade de cumulação de algumas prestações beneficiárias com a aposentadoria.
Na prática, o aposentado não dispõe de autorização legislativa para gozar de algumas das principais coberturas oferecidas pelo Regime Geral da Previdência Social, mas paga por elas como se usuário/segurado pleno fosse, justificando medidas voltadas à contenção do excesso cometido pelo Estado em matéria previdenciária.
Neste sentido, buscando uma via alternativa ao vigor da Lei 9.032/95, nasceu o instituto da Desaposentação, ferramenta de direito previdenciário que trilha a via judicial no intuito de possibilitar ao aposentado renunciar ao seu direito a aposentadoria de menor valor, com fito exclusivo de buscar benefício novo, no qual tais contribuições vertidas ao regime geral da Previdência Social venham a ser incorporadas ao cálculo do salário de benefício, possibilitando prestação pecuniária de caráter alimentar financeiramente mais vantajosa.
Importa frisar que há anos processos tratando da desaposentação vem galgando nossos Tribunais, demonstrando o quanto a segurança jurídica prometida no caput, do artigo 5º, da Carta Maior, é agredida por nossas Casas Legislativas e pelo Poder Executivo. O direito a gozar dos benefícios da Previdência Social é inafastável em se tratando de segurado filiado ao regime geral e em gozo de qualidade de segurado, logo, em sendo a desaposentação um direito inequívoco não deveria demandar tamanho esforço à sua aquisição, seja pela via administrativa ou judicial.
Considerando a situação de fato, a desaposentação poderia ser a possibilidade da renúncia em âmbito administrativo, conseguinte apuração e concessão de benefício novo e mais vantajoso, sem obstáculos ou maiores delongas, porém, isso está longe de acontecer sem a intervenção do Poder Judiciário, que hoje aguarda pela pacificação da matéria por sua Corte Suprema.
Mais, considerando que as casas legislativas não têm se manifestado ativamente na defesa da desaposentação, a única via que resta ao aposentado é o Poder Judiciário, verdadeiro arauto na defesa dos direitos consagrados na Constituição Federal em matéria de Direito Previdenciário, sendo significativas as decisões favoráveis à tese, como também, quanto a impossibilidade de serem exigidos pelo Instituto Previdenciário quaisquer os valores recebidos enquanto o benefício renunciado esteve em vigor, posição firme do Superior Tribunal de Justiça que surte seus efeitos sobre diversos processos.
Entretanto, ainda que a possibilidade da Desaposentação pela via judicial seja uma realidade próxima, é muito importante que os aposentados procurem especialistas na matéria, de modo que seja realizada minuciosa verificação dos reais benefícios financeiros decorrentes da medida, vez que, a desaposentação aplicada de modo equivocado pode reduzir o salário de benefício e, em sendo medida judicial irreversível, acarretar em severo prejuízo financeiro no momento mais crítico da condição humana, quando afastado de suas atividades laborativas.